quinta-feira, 30 de maio de 2013

Adote uma criança - Escola de Música Lions

Escola de Música Lions - precisamos de você

Prezados amigos e amigas, paranaenses, brasileiros em geral.

Dezenas de crianças precisam de nosso apoio.
A educação musical de boa qualidade é possível com a Escola de Música Lions.
É um esforço do Lions Clube Batel dentro de suas possibilidades, graças a parceiros importantes.
Qualquer doação em dinheiro assim como outras (instrumentos de música e PRONAC, com direito a dedução de Imposto de Renda) estão disponíveis.
Sempre haverá uma forma de apoio. Escolha uma, inclusive o voluntariado.  (em Colombo, por exemplo).
Atuamos em comunidades que dependem desse esforço para a oferta de uma educação complementar artística.
Temos parceria com o IPAB e o Programa Comunidade Escola.
Isso acontece após um esforço enorme e a dedicação de pessoas como o Maestro Rogério Krieger e as professoras da EM Maria Marli Piovezan no Boqueirão.
Graças aos resultados obtidos o MINC aceitou proposta PRONAC.

A contribuição mais urgente para a escola, contudo, está na campanha “Adote uma Criança”.
Veja no Blog http://escolademusicalccbatel.blogspot.com.br/2013/05/por-favor-adote-uma-crianca-da-escola.html as opções existentes assim como registros do trabalho realizado.

Contamos com você.

Abraços

Cascaes
30.5.2013


sexta-feira, 24 de maio de 2013

segunda-feira, 20 de maio de 2013

LEI Nº 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013. É para valer ou para inglês ver?????


Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 3o ...........................................................................
.............................................................................................. 
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.” (NR) 
“Art. 4o  .......................................................................... 
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: 
a) pré-escola; 
b) ensino fundamental; 
c) ensino médio; 
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; 
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
.............................................................................................. 
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
....................................................................................” (NR) 
“Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. 
§ 1o  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: 
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
....................................................................................” (NR) 
“Art. 6º  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.” (NR) 
“Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 29.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.” (NR) 
“Art. 30.  ........................................................................
.............................................................................................. 
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” (NR) 
“Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; 
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; 
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; 
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; 
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.” (NR) 
“Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
...................................................................................” (NR) 
“Art. 60.  ....................................................................... 
Parágrafo único.  O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.” (NR) 
“Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
.............................................................................................. 
§ 4º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. 
§ 5o  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. 
§ 6o  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. 
§ 7o  (VETADO).” (NR) 
“Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. 
Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.” 
“Art. 67.  ........................................................................
.............................................................................................. 
§ 3º  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.” (NR) 
“Art. 87.  .......................................................................
.............................................................................................. 
§ 2º  (Revogado). 
§ 3o  ............................................................................... 
I - (revogado);
.............................................................................................. 
§ 4º  (Revogado).
...................................................................................” (NR) 
“Art. 87-A.  (VETADO).” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2013

Creche – vacina contra a mortalidade infantil e a má educação das crianças


Creche – vacina contra a mortalidade infantil e a má educação das crianças
Qual é a importância de uma creche?
Estamos vivendo uma época de tremendos desafios. Carentes de soluções reais “descobrimos” a delinquência infantil e índices deploráveis de mortalidade, doenças, drogas, deseducação etc. entre crianças e jovens. As propostas de solução dificilmente denotam conhecimento de causa, quando muito pouco além de estudos acadêmicos feitos à distância.
O pesadelo social a partir das gigantescas transformações a que centenas de milhões de famílias no Brasil e no Mundo inteiro sofrem com o processo de urbanização acelerado e o conflito de hábitos e demandas criam pressões explosivas. Principalmente nas grandes metrópoles e o colar de comunidades de baixo e ou praticamente nenhum poder aquisitivo viabilizam guetos ou simplesmente processos degradantes que devem ser encarados pelo Governo, ONGs, cidadãos e contribuintes com o mesmo entusiasmo que dedicam aos circos brasileiros, as arenas luxuosas exigidas pela FIFA.
E as creches?
Temos lei federal e programa apoiando a construção delas (Programas - Proinfância), o déficit é enorme [ (Déficit de vagas nas creches de Curitiba é de 63%, diz MP, 2011), (CRECHES: DE UM ESPAÇO ASSISTENCIAL PARA UM ESPAÇO EDUCACIONAL, 2013), (Faltam 12 mil creches no país, diz pesquisa, 2011)], mas vemos pouco entusiasmo por parte dos prefeitos eleitos.
O Governo Federal coloca diversos vetores para reduzir a miséria material, baseados acima de tudo na distribuição de renda via bolsas de diversos tipos (Brasil Carinhoso). O pânico causado pelos boatos de que as bolsas seriam interrompidas ou modificadas, mostrado em reportagens televisivas, demonstrou a importância e desespero de famílias que poderiam perdê-las (Autor de boato sobre Bolsa Família é 'desumano' e 'criminoso', diz Dilma, 2013), ou seja, esse processo de apoio a famílias carentes é extremamente importante, mas é muito pouco.
Além de alimentar e vestir uma multidão de brasileiros em condição de miséria ou pobreza, devemos fazer muito mais, pois são vítimas vivas de um processo odioso de desenvolvimento e formação do Brasil.
Qual o mais efetivo? Escolas em tempo integral e creches.
O que podemos e devemos fazer? Com o mesmo empenho que fazemos campanhas emergenciais é fundamental apoiar, cobrar, exigir e monitorar os projetos e serviços na área da Educação.
Dinheiro?
O que se desperdiça no Brasil sustentando a política de juros absurdos, os corruptores e corruptos, as obras mal feitas, serviços caros e ruins demonstra que temos e podemos muito, desde que nosso país aprenda a ser mais racional e menos venal.
Nas creches e escolas no nível fundamental forma-se a base do futuro cidadão e cidadã, desde que existam e tenham condições de educar, vigiar a saúde física e mental das crianças e livrá-las do mal, amém.
Vendo estádios de futebol faustosos e caríssimos sendo inaugurados e as cidades, estados e a União investindo tanto para receber durante um mês os gringos fanáticos por futebol ganhamos convicção de que dinheiro não falta.
É hora dos clubes de serviço, ONGs, voluntários e brasileiros conscientes arregaçarem as mangas para a revolução da Educação.
Cuidando bem de nossas crianças formaremos uma futura e próxima geração de brasileiros e brasileiras mais saudáveis de corpo e alma, é só querer.
Cascaes
20.5.2013

Autor de boato sobre Bolsa Família é 'desumano' e 'criminoso', diz Dilma. (20 de 5 de 2013). Fonte: G1: http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2013/05/autor-de-boato-sobre-bolsa-familia-e-desumano-e-criminoso-diz-dilma.html
Brasil Carinhoso. (s.d.). Fonte: MDS.gov.br: http://www.mds.gov.br/brasilsemmiseria/brasil-carinhoso
Dionísio, B. (4 de 7 de 2011). Déficit de vagas nas creches de Curitiba é de 63%, diz MP. Fonte: G1: http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2011/07/deficit-de-vagas-nas-creches-de-curitiba-e-de-63-diz-mp.html
Globo, C. P. (22 de 4 de 2011). Faltam 12 mil creches no país, diz pesquisa. Fonte: Observatório de Informações Municipais: http://www.oim.tmunicipal.org.br/?pagina=detalhe_noticia&noticia_id=29458
Lidiane. (16 de 4 de 2013). CRECHES: DE UM ESPAÇO ASSISTENCIAL PARA UM ESPAÇO EDUCACIONAL. Fonte: Matraca - Agência de Notícias da Infância: http://matraca.org.br/4742/creches-de-um-espaco-assistencial-para-um-espaco-educacional
Programas - Proinfância. (s.d.). Fonte: FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: http://www.fnde.gov.br/index.php/programas-proinfancia